Denunciar

DENUNCIE MAUS TRATOS !!!

FAÇA UM BOLETIM DE OCORRÊNCIAS À LUZ DA LEI 9.605/98, Artigo 32


Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. – A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1 (um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).

SÃO CONSIDERADOS MAUS-TRATOS:
•    Abandono;
•    Manter o animal preso por muito tempo sem comida e contato com o dono ou responsável;
•    Deixar o animal em lugar impróprio ou anti-higiênico;
•    Envenenamento;
•    Agressão física, covarde e exagerada;
•    Mutilação;
•    Utilizar animais em shows, apresentações ou trabalhos que possam lhe causar pânico e sofrimento;
•    Não procurar um veterinário se o animal estiver doente.

Os itens mencionados dizem respeito tanto aos animais domésticos (cães, gatos, pássaros e cavalos utilizados em veículos de tração) como também aos animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Os animais silvestres estão incluídos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

COMO PROCEDER PERANTE UM ATO CONSIDERADO MAUS-TRATOS:

Faça um B.O (Boletim de Ocorrência) na Delegacia de Polícia mais próxima e leve o máximo de provas que puder, como por exemplo: fotografias, placa do carro que abandonou o animal, relatos de testemunhas, laudo veterinário etc.
No dia seguinte é necessário que você retorne à Delegacia de Polícia e informe que deseja representar contra o autor dos maus tratos para dar prosseguimento ao caso. Do contrário, nada acontece com o autor do crime.

NÃO SE OMITA, DENUNCIE ! SUA DENÚNCIA PODE SALVAR UMA VIDA !